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Artigo 10.º

Constituição da equipa de projeto

Redação registada como em vigor em 23/05/2012.

Esta redação foi substituída em 31/03/2025. Ver a versão consolidada

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, nos cinco dias subsequentes à determinação a que se refere o n.º 3 do artigo anterior, o Coordenador da Unidade Técnica designa a equipa de projeto, indicando o respetivo presidente, devendo ser integrados naquela equipa os membros indicados pelo membro do Governo responsável pela área do projeto em causa. 2 - Por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, o Coordenador da Unidade Técnica pode ser designado como presidente da equipa de projeto. 3 - A equipa de projeto deve ser constituída por cinco ou sete membros efetivos, consoante o membro do Governo responsável pela área do projeto em causa tenha indicado dois ou três membros efetivos, e por dois ou quatro suplentes, respetivamente.