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Artigo 10.ºConstituição da equipa de projeto

AlteradoVersão 2Vigente desde: 31/03/2025
1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, nos cinco dias subsequentes à determinação a que se refere o n.º 3 do artigo anterior, o diretor da Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos propõe ao membro do Governo responsável pela área das finanças a designação das equipas de projeto, indicando o respetivo presidente, devendo ser integrados naquela equipa os membros indicados pelo membro do Governo responsável pela área do projeto em causa.
2 -Por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, o Coordenador da Unidade Técnica pode ser designado como presidente da equipa de projeto.
3 -A equipa de projeto deve ser constituída por cinco ou sete membros efetivos, consoante o membro do Governo responsável pela área do projeto em causa tenha indicado dois ou três membros efetivos, e por dois ou quatro suplentes, respetivamente.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 31/03/2025

Decreto-Lei n.º 56/2025 - 1.ª Série(31/03/2025)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 23/05/2012 a 30/03/2025

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