1 -Compete à equipa de projeto desenvolver os trabalhos preparatórios necessários ao lançamento da parceria.
2 -Compete, designadamente, à equipa de projeto:
a)Elaborar a justificação do modelo a adotar, demonstrando a inexistência de alternativas equiparáveis dotadas de maior eficiência técnica e operacional ou de maior racionalidade económica e financeira;
b)Elaborar o estudo estratégico e económico-financeiro de suporte ao lançamento da parceria;
c)Demonstrar a comportabilidade orçamental da parceria, tendo, designadamente, em consideração os encargos brutos gerados;
d)Propor as soluções e medidas que considere mais consentâneas com a defesa do interesse público;
e)Elaborar as minutas dos instrumentos jurídicos para a realização do procedimento prévio à contratação;
f)Promover uma eficaz articulação entre as entidades envolvidas, com vista a imprimir maior celeridade e eficácia à respetiva ação;
g)Colaborar com as entidades incumbidas da fiscalização e acompanhamento global das parcerias.
3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, compete ainda à equipa de projeto demonstrar a verificação de todos os pressupostos a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º
4 -A equipa de projeto tem poderes para solicitar a qualquer serviço ou organismo do ministério da área do projeto em causa ou às entidades a que se referem as alíneas b) a e) do n.º 2 do artigo 2.º, consoante o caso, a informação e o apoio técnico que se revelem necessários ao desenvolvimento e execução do projeto, devendo todas estas entidades prestar a informação e o apoio técnico solicitado.
5 -A equipa de projeto deve envolver ativamente no desenvolvimento do projeto as entidades que venham a assumir responsabilidades no acompanhamento e controlo da execução do contrato de parceria a celebrar, de forma que estas possam proceder, de forma eficaz, a um acompanhamento e controlo da execução do referido contrato.