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Artigo 11.ºEspecificações técnicas

AlteradoVersão 3Vigente desde: 19/03/2020
1 -Sem prejuízo dos ajustamentos que se revelem necessários introduzir pela equipa de projeto, compete aos serviços do ministério da área do projeto em causa ou à entidade que assume a qualidade de parceiro público definir as especificações técnicas a incluir nas peças do respetivo procedimento.
2 -Os serviços e as entidades a que se refere o número anterior, bem como as entidades por si contratadas, devem colaborar ativamente com as equipas de projeto, designadamente na elaboração dos documentos de natureza técnica que integram as peças do respetivo procedimento.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 19/03/2020

Resolução da Assembleia da República n.º 16/2020 - 1.ª Série(19/03/2020)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 04/12/2019 a 18/03/2020

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 23/05/2012 a 03/12/2019

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