1 -As funções de coordenação visam proporcionar a eficiência e a rentabilização da atividade profissional dos técnicos superiores das áreas de diagnóstico e terapêutica na prestação dos cuidados de saúde em interligação com os restantes profissionais que compõem as equipas de saúde e não prejudicam as competências próprias da estrutura hierárquica.
2 -As funções de coordenação são exercidas em regime de comissão de serviço, mediante designação do respetivo órgão máximo de gestão, pelo período de três anos, renováveis, de entre técnicos superiores das áreas de diagnóstico e terapêutica especialistas principais ou especialistas, habilitados com formação em gestão e administração de serviços de saúde ou comprovada experiência nessas áreas.
3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, em situações excecionais, designadamente em caso de inexistência de técnicos que reúnam as condições ali fixadas, pode ser designado para o exercício de funções de coordenação o técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica, detentor de categoria mais elevada, preferencialmente habilitado com formação em gestão e administração de serviços de saúde ou comprovada experiência nessas áreas, desde que detenha um mínimo de quatro anos de exercício efetivo de funções na área profissional correspondente.
4 -A renovação da designação para o exercício das funções de coordenação nos termos previstos no número anterior só pode ocorrer desde que, previamente, se confirme que continua a não existir nenhum técnico que, nos termos do n.º 2, reúna as condições para o efeito.
5 -Só há lugar ao exercício de funções de coordenação quando existam, pelo menos, quatro técnicos superiores das áreas de diagnóstico e terapêutica na respetiva profissão.
6 -Nos casos em que a regra de densidade fixada no número anterior não se mostre preenchida, podem, para efeitos de designação para o exercício de funções de coordenação, ser agregadas mais do que uma área profissional, em função da respetiva afinidade.
7 -Nas Administrações Regionais de Saúde, as funções de coordenação são asseguradas por técnicos superiores das áreas de diagnóstico e terapêutica, designados, nos termos dos números anteriores, pelo respetivo conselho diretivo.
8 -Ao coordenador compete, nomeadamente:
a)Proceder ao planeamento, controlo e avaliação periódica do exercício e atividades dos técnicos superiores das áreas de diagnóstico e terapêutica da respetiva equipa;
b)Contribuir para a definição dos objetivos da equipa que coordena, em conjunto com a mesma e em articulação com os objetivos da instituição;
c)Assegurar a coordenação técnica da equipa, de acordo com os objetivos definidos, assegurando a aplicação de padrões de qualidade nos cuidados de saúde prestados;
d)Coordenar, promover ou apoiar a concretização de projetos de desenvolvimento técnico-científico, institucional, de qualidade, inovação e sustentabilidade;
e)Elaborar os horários e os planos de trabalho e de férias dos membros da equipa que coordena bem como proceder à distribuição do respetivo trabalho;
f)Reportar, superiormente, carências ao nível do funcionamento da equipa, propondo as medidas adequadas à respetiva resolução;
g)Participar em processos de acreditação e controlo da qualidade;
h)Assegurar a avaliação, o planeamento e o controlo dos recursos materiais necessários ao exercício de funções da equipa;
i)Elaborar o relatório de atividades do ano anterior, bem como o plano de atividades para o ano seguinte, da respetiva equipa.
9 -Nos casos em que a estrutura, a dimensão ou a natureza do serviço o justifique, podem ser designados pelo técnico coordenador outros técnicos para o exercício de funções de subcoordenação, nos quais o primeiro pode delegar qualquer uma das suas competências.
10 -O exercício das funções de coordenação referidas nos números anteriores não impede a manutenção da atividade da prestação de cuidados de saúde, mas prevalece sobre a mesma, sendo a respetiva remuneração definida no diploma que venha a estabelecer o regime remuneratório.