1 -Nos serviços e estabelecimentos com, pelo menos, três profissões das áreas de diagnóstico e terapêutica deve ser constituído um conselho técnico, com funções de apoio ao órgão máximo de gestão do respetivo órgão ou serviço, ao qual compete:
a)Promover a articulação e a harmonização do exercício profissional das diversas profissões representadas, designadamente, mediante emissão de normas técnicas;
b)Dar parecer sobre matérias relativas às profissões representadas, nomeadamente sobre a formação pré e pós-graduada;
c)Assegurar as funções de conselho coordenador da avaliação, em termos a definir no diploma que adapte o Sistema Integrado de Gestão e Avaliação de Desempenho na Administração Pública (SIADAP) à carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica.
2 -O conselho técnico integra todos os coordenadores designados nos termos do disposto no artigo anterior.
3 -Sempre que em determinada profissão não exista coordenador, bem como nos casos em que a designação deste tenha resultado da agregação de mais do que uma área profissional, e por forma a garantir que todas as profissões estejam representadas, o conselho técnico integra ainda um técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica, detentor da categoria mais elevada, por cada uma das profissões não abrangidas no número anterior.