1 -Nos serviços e estabelecimentos de saúde onde, nos termos do disposto no artigo anterior, exista um conselho técnico, deve ser designado pelo órgão máximo de gestão, em regime de comissão de serviço, pelo período de três anos, renováveis, um técnico superior diretor, sendo a respetiva remuneração definida no diploma que venha a estabelecer o regime remuneratório.
2 -Para os efeitos previstos no número anterior, o técnico a designar como técnico superior diretor deve ter, preferencialmente, formação na área da gestão e contar com, pelo menos, 10 anos de exercício profissional.
3 -O técnico superior diretor é, por inerência, presidente do conselho técnico, tendo, em caso de empate, voto de qualidade.
4 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, constituem ainda competência do técnico superior diretor:
a)Emitir pareceres técnicos e prestar informações e esclarecimentos a solicitação do órgão dirigente máximo dos serviços;
b)Participar na elaboração do plano e do relatório de exercício, na parte que respeite aos técnicos superiores de diagnóstico e terapêutica;
c)Articular a sua atividade com os restantes órgãos de direção do estabelecimento ou serviço;
d)Supervisionar as funções de coordenação, designadamente, procedendo à avaliação do desempenho dos coordenadores;
e)Exercer as demais competências que por lei lhe sejam atribuídas ou que lhe sejam delegadas.