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Artigo 16.ºPeríodo experimental

Vigente desde: 31/08/2017
1 -O período experimental dos contratos de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado tem a duração de 90 dias.
2 -Considera-se cumprido o período experimental a que se refere o número anterior sempre que o contrato por tempo indeterminado tenha sido imediatamente precedido da constituição de um vínculo, na modalidade de contrato a termo resolutivo, certo ou incerto, para o exercício de funções na correspondente profissão, no mesmo órgão ou serviço, em idêntico posto de trabalho, cuja duração tenha sido igual ou superior ao prazo acima estabelecido.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 31/08/2017