Artigo 10.º
Redação registada como em vigor em 18/03/1991.
Esta redação foi substituída em 19/08/2004. Ver a versão consolidada
Constituem contra-ordenações puníveis com coima de 1500000$00 a 3000000$00:
a) O não cumprimento de especificações técnicas, condições e limitações de operação impostas no certificado de operador, bem como a operação de qualquer aeronave de marca e modelo não constante daquele certificado;
b) O exercício de operações de transporte aéreo por entidade nacional não titular de um certificado de operador válido.