Para efeitos de aplicação do regime das contra-ordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro, constituem contra-ordenações muito graves:
a) A realização de trabalhos de manutenção em oficinas de manutenção não aprovadas ou sem a autorização de contratação com oficinas de manutenção aprovadas pelo INAC;
b) A utilização de aeronaves em regime de contrato de aluguer ou fretamento sem a prévia autorização do INAC ou em violação do prazo e condições dessa autorização;
c) O incumprimento das disposições contidas nos manuais de operações e do serviço de manutenção;
d) O não cumprimento de especificações técnicas, condições e limitações de operação impostas no certificado de operador de trabalho aéreo, bem como a operação de qualquer aeronave de marca e modelo não constante daquele certificado;
e) O exercício de operações de trabalho aéreo por entidade nacional não titular de um certificado de operador de trabalho aéreo válido.