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Artigo 10.º

AlteradoVersão 2Vigente desde: 19/08/2004
Para efeitos de aplicação do regime das contra-ordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro, constituem contra-ordenações muito graves:
a) A realização de trabalhos de manutenção em oficinas de manutenção não aprovadas ou sem a autorização de contratação com oficinas de manutenção aprovadas pelo INAC;
b) A utilização de aeronaves em regime de contrato de aluguer ou fretamento sem a prévia autorização do INAC ou em violação do prazo e condições dessa autorização;
c) O incumprimento das disposições contidas nos manuais de operações e do serviço de manutenção;
d) O não cumprimento de especificações técnicas, condições e limitações de operação impostas no certificado de operador de trabalho aéreo, bem como a operação de qualquer aeronave de marca e modelo não constante daquele certificado;
e) O exercício de operações de trabalho aéreo por entidade nacional não titular de um certificado de operador de trabalho aéreo válido.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 19/08/2004

Decreto-Lei n.º 208/2004 - 1.ª Série(19/08/2004)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 18/03/1991 a 18/08/2004

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