- 1 -Nas contra-ordenações previstas nos artigos 9.º e 10.º pode ser aplicada, em simultâneo com a coima, a sanção acessória de interdição do exercício da actividade de exploração de serviços de trabalho aéreo pelo período máximo de dois anos.
- 2 -No caso da contra-ordenação prevista na alínea e) do artigo 10.º pode ainda ser aplicada, em simultâneo com a coima, a sanção acessória de apreensão das aeronaves e do restante equipamento aeronáutico utilizados se o infractor não cessar as operações no prazo máximo de quarenta e oito horas após a respectiva notificação.
- 3 -A punição por contra-ordenação pode ser publicitada, nos termos previstos no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro.
Artigo 12.º
AlteradoVersão 3Vigente desde: 24/08/2004
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 24/08/2004
Decreto-Lei n.º 208/2004 - 1.ª Série(19/08/2004)
Retificado
Em vigor de 30/04/1991 a 23/08/2004
Declaração de Rectificação n.º 64/91 - 1.ª Série(30/04/1991)
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