- 1 -O processamento das contra-ordenações previstas neste diploma é da competência da DGAC.
- 2 -A aplicação das sanções previstas neste diploma é da competência do director-geral da Aviação Civil.
Artigo 13.º
RevogadoVersão 2Vigente desde: 24/08/2004
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 24/08/2004
Decreto-Lei n.º 208/2004 - 1.ª Série(19/08/2004)
Original
Em vigor de 18/03/1991 a 23/08/2004