Artigo 12.º
Redação registada como em vigor em 30/04/1991.
Esta redação foi substituída em 19/08/2004. Ver a versão consolidada
1 - Nas contra-ordenações previstas nos artigos anteriores pode ser aplicada, como sanção acessória, a interdição do exercício da actividade de exploração de serviços de transporte aéreo por um período até dois anos.
2 - No caso da contra-ordenação prevista na alínea b) do artigo 10.º pode ainda ser determinada, como sanção acessória, a apreensão das aeronaves e do restante equipamento aeronáutico utilizados se o infractor não cessar as operações no prazo máximo de 48 horas após notificação.