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Artigo 12.º

AlteradoVersão 3Vigente desde: 19/08/2004
1 -Nas contra-ordenações previstas nos artigos 9.º e 10.º pode ser aplicada, em simultâneo com a coima, a sanção acessória de interdição do exercício da actividade de exploração de serviços de trabalho aéreo pelo período máximo de dois anos.
2 -No caso da contra-ordenação prevista na alínea e) do artigo 10.º pode ainda ser aplicada, em simultâneo com a coima, a sanção acessória de apreensão das aeronaves e do restante equipamento aeronáutico utilizados se o infractor não cessar as operações no prazo máximo de quarenta e oito horas após a respectiva notificação.
3 -A punição por contra-ordenação pode ser publicitada, nos termos previstos no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 19/08/2004

Decreto-Lei n.º 208/2004 - 1.ª Série(19/08/2004)

Retificado

Versão 2

Em vigor de 30/04/1991 a 18/08/2004

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 18/03/1991 a 29/04/1991

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