Os artigos 4.º, 5.º, 8.º, 13.º, 16.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 234/89, de 25 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 4.º ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) Dispor no território continental nacional de adequadas estruturas técnicas próprias, de serviços de operações de voo e de engenharia e manutenção de aeronaves e equipamento associado, previamente certificadas pela Direcção-Geral da Aviação Civil, nos termos da regulamentação em vigor.
Art. 5.º - 1 - ...
2 - ...
3 - ...
a) ...
b) Os projectos do
«Manual de operações»
e seus complementos e do
«Manual do serviço de manutenção»
.
Art. 8.º O exercício dos direitos conferidos pela licença estará permanentemente condicionado à posse de um certificado de operador válido.
Art. 13.º - 1 - ...
2 - Pela concessão, alteração e prorrogação da licença prevista neste diploma é devido o pagamento de taxas, de montente a fixar, nos termos do número anterior.
Art. 16.º - 1 - ...
2 - É da responsabilidade do titular da licença a permanente e atempada actualização de toda a documentação e informação técnica que serviu de base à emissão da licença.
Art. 22.º - ...
a) A realização de actividades de transporte aéreo com violação das condições impostas no título da licença;
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...