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Artigo 14.º

Vigente desde: 18/03/1991
Os artigos 5.º, 10.º, 15.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 19/82, de 28 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 5.º - 1 - ...
a) ...
b) ...
2 - Os requerimentos deverão ser acompanhados dos projectos do
«Manual de operações»
e seus complementos e do
«Manual do serviço de manutenção»
.
3 - ...
Art. 10.º O titular de uma licença concedida ao abrigo deste decreto-lei deverá dispor no território nacional de adequadas estruturas técnicas próprias, de serviços de operações de voo e de engenharia e manutenção de aeronaves e equipamento associado, previamente certificadas pela Direcção-Geral da Aviação Civil, nos termos da regulamentação em vigor.
Art.º 15.º
O exercício dos direitos conferidos pela licença estará permanente condicionado à posse de um certificado de operador válido.
Art. 22.º - 1 - Pela concessão, alteração, suspensão e prorrogação das licenças previstas neste diploma é devido o pagamento das taxas anuais que forem fixadas em portaria do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
2 - ...

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 18/03/1991