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Artigo 4.º

Vigente desde: 18/03/1991
1 -Pelo certificado de operador é devido o pagamento de uma taxa anual.
2 -As substituições, revalidações e alterações do certificado de operador dão lugar ao pagamento de taxas.
3 -As normas de aplicação e o montante das taxas referidas nos números anteriores são fixados por portaria do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e as taxas cobradas pela DGAC.
4 -Até à publicação da portaria prevista no número anterior mantêm-se em vigor as portarias publicadas ao abrigo do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 19/82, de 28 de Janeiro, e dos n.os 2 e 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 234/89, de 25 de Julho.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 18/03/1991