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Artigo 5.º

Vigente desde: 18/03/1991
1 -Os «Manuais de operações e do serviço de manutenção» são elaborados de acordo com o anexo n.º 6 à Convenção sobre Aviação Civil Internacional e demais regulamentos técnicos aplicáveis, onde se descrevem detalhadamente a estrutura orgânica, as instalações, os serviços, os meios materiais e os recursos humanos qualificados de que o candidato a um certificado de operador deve dispor nos seus serviços de operações e de manutenção, bem como as normas e os procedimentos a seguir.
2 -A organização e o modo de funcionamento dos serviços, bem como a organização e o conteúdo dos manuais referidos no número anterior, devem obedecer ao que vier a ser estipulado em regulamento a aprovar por portaria do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
3 -As empresas referidas no n.º 2 do artigo 1.º devem adaptar as suas estruturas e o seus «Manuais de operações e de manutenção» no prazo máximo de um ano contado a partir da data da publicação da portaria referida no número anterior, sob pena de lhes ser aplicado o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º do presente diploma.

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