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Artigo 7.º

Vigente desde: 18/03/1991
1 -Os titulares de um certificado de operador são sempre responsáveis perante a DGAC pelo integral cumprimento das disposições contidas nos referidos manuais.
2 -Os titulares de um certificado de operador só podem operar aeronaves de marca e modelo indicados naquele certificado.
3 -O emprego eventual de aeronaves em regime de contrato de aluguer ou fretamento depende de prévia autorização da DGAC, à qual compete fixar as condições e o prazo dessa utilização, por forma a garantir os padrões de controlo e segurança das aeronaves.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 18/03/1991