Artigo 9.º
Redação registada como em vigor em 18/03/1991.
Esta redação foi substituída em 19/08/2004. Ver a versão consolidada
A infracção do disposto nos artigos 1.º, n.º 3, 6.º, 7.º e 8.º constitui contra-ordenação punível com coima de 500000$00 a 750000$00.