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Artigo 9.º

AlteradoVersão 2Vigente desde: 19/08/2004
Para efeitos de aplicação do regime das contra-ordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro, constituem contra-ordenações graves:
a) A violação do disposto no artigo 6.º;
b) A violação do disposto no artigo 8.º

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 19/08/2004

Decreto-Lei n.º 208/2004 - 1.ª Série(19/08/2004)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 18/03/1991 a 18/08/2004

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