A minuta do contrato a celebrar e os ajustamentos propostos consideram-se aceites pelo adjudicatário quando haja aceitação expressa ou quando não haja reclamação nos cinco dias subsequentes à respetiva notificação, ou nos dois dias subsequentes no caso dos procedimentos de ajuste direto ou consulta prévia.
Artigo 101.º — Aceitação da minuta do contrato
Vigente desde: 31/08/2017
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Em vigor desde 31/08/2017