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Artigo 255.ºObrigação de celebração de contratos ao abrigo de acordo-quadro

Vigente desde: 31/08/2017
1 -O cocontratante do acordo-quadro obriga-se a celebrar contratos nas condições naquele previstas à medida que a entidade adjudicante parte no acordo-quadro o requeira.
2 -Salvo disposição em contrário constante do caderno de encargos relativo ao acordo-quadro, as entidades adjudicantes não são obrigadas a celebrar contratos ao seu abrigo.

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Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 31/08/2017