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Artigo 256.ºPrazo máximo de vigência dos acordos-quadro

Vigente desde: 31/08/2017
1 -O prazo de vigência dos acordos-quadro não pode ser superior a quatro anos, incluindo quaisquer prorrogações expressas ou tácitas.
2 -O caderno de encargos relativo ao acordo-quadro pode, excecionalmente e com respeito pelo disposto no n.º 2 do artigo 252.º, fixar um prazo de vigência do acordo-quadro a celebrar superior a quatro anos, desde que tal se revele necessário ou conveniente em função da natureza das prestações objeto desse acordo-quadro ou das condições da sua execução.
3 -A fixação do prazo de vigência do acordo-quadro nos termos do disposto no número anterior deve ser fundamentada.
4 -A extinção do acordo-quadro não tem qualquer efeito sobre os procedimentos já iniciados ou sobre os contratos celebrados ao abrigo do mesmo.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 31/08/2017