Nas situações previstas nos artigos 24.º a 27.º, deve adotar-se o procedimento de consulta prévia sempre que o recurso a mais de uma entidade seja possível e compatível com o fundamento invocado para a adoção deste procedimento.
Artigo 27.º-A — Consulta prévia
Vigente desde: 31/08/2017
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Em vigor desde 31/08/2017