Pode adotar-se o concurso público ou o concurso limitado por prévia qualificação, sem publicação do respetivo anúncio no Jornal Oficial da União Europeia, nos casos em que pode ser adotado o ajuste direto ao abrigo do disposto nos artigos anteriores do presente capítulo, com exceção daqueles em que só seja possível convidar uma entidade e do caso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior.
Artigo 28.º — Escolha de concurso sem publicação de anúncio no Jornal Oficial da União Europeia
Vigente desde: 31/08/2017
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Em vigor desde 31/08/2017