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Artigo 29.ºEscolha do procedimento de negociação e do diálogo concorrencial

Vigente desde: 31/08/2017
1 -A entidade adjudicante pode adotar o procedimento de negociação ou o diálogo concorrencial quando:
a)As suas necessidades não possam ser satisfeitas sem a adaptação de soluções facilmente disponíveis;
b)Os bens ou serviços incluírem a conceção de soluções inovadoras;
c)Não for objetivamente possível adjudicar o contrato sem negociações prévias devido a circunstâncias específicas relacionadas com a sua natureza, complexidade, montagem jurídica e financeira ou devido aos riscos a ela associados;
d)Não for objetivamente possível definir com precisão as especificações técnicas por referência a uma norma, homologação técnica europeia, especificações técnicas comuns ou referência técnica;
e)(Revogada.)
2 -(Revogado.)
3 -(Revogado.)
4 -(Revogado.)

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 31/08/2017