Saltar para o conteúdo principal

Artigo 358.ºConsignação total e parcial

Vigente desde: 31/08/2017
1 -O dono da obra só pode proceder a consignações parciais nos seguintes casos:
a)Quando, antes da celebração do contrato, não esteja na posse administrativa da totalidade dos prédios necessários à execução da obra;
b)Quando o período de tempo necessário às operações preparatórias da consignação total sob responsabilidade do dono da obra impossibilite o início da execução dos trabalhos no momento projetado por este e o respetivo adiamento cause grave prejuízo para o interesse público;
c)Nos casos previstos no artigo 360.º
2 -(Revogado.)

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 31/08/2017