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Artigo 374.ºProrrogação do prazo de execução da obra

Vigente desde: 31/08/2017
1 -Quando haja lugar à execução de trabalhos complementares, o prazo de execução da obra é proporcionalmente prorrogado de acordo com os prazos definidos nos termos do disposto no artigo 373.º
2 -O disposto no número anterior não é aplicável quando estejam em causa trabalhos complementares cuja execução não prejudique o normal desenvolvimento do plano de trabalhos.

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Em vigor desde 31/08/2017