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Artigo 420.ºDireitos do concedente

Vigente desde: 31/08/2017
Constituem direitos do concedente, a exercer nos termos e condições do contrato ou da lei e com os efeitos que destes resultem:
a) Estabelecer as tarifas mínimas e máximas pela utilização das obras públicas ou dos serviços públicos;
b) Sequestrar a concessão;
c) Resgatar a concessão;
d) Exigir a partilha equitativa do acréscimo de benefícios financeiros, nos termos do disposto no artigo 341.º;
e) Quaisquer outros previstos na lei ou no contrato.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 31/08/2017