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Artigo 420.º-AModificações ao contrato

Vigente desde: 31/08/2017
1 -O concedente apenas pode ampliar a quantidade de obras ou serviços abrangidos pelo contrato, com fundamento em circunstâncias não previstas, se:
a)As mesmas não puderem ser técnica ou economicamente separáveis do objeto do contrato sem inconvenientes graves ou que impliquem um aumento considerável de custos para concedente;
b)O valor dessas obras ou serviços não exceder 10 % do valor do contrato.
2 -Quando a modificação do contrato se fundar em circunstâncias imprevisíveis, o valor da modificação não pode ultrapassar 50 % do valor do contrato.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 31/08/2017