Saltar para o conteúdo principal

Artigo 454.º-CDever de colaboração com outras autoridades

Vigente desde: 31/08/2017
1 -As entidades adjudicantes e o Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P., devem prestar prontamente a colaboração requerida pelo Ministério Público, pela Autoridade da Concorrência e pelas entidades de auditoria e fiscalização referidas no artigo anterior, para o desempenho da respetiva missão, nomeadamente garantindo o acesso direto às bases de dados de informações de contratos públicos e apresentando os documentos ou registos solicitados.
2 -As informações disponibilizadas nos termos do número anterior apenas podem ser utilizadas no âmbito das competências das referidas autoridades.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 31/08/2017