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Artigo 8.ºRemissões

Vigente desde: 31/08/2017
1 -Todas as remissões para as disposições legais e para os atos legislativos revogados nos termos do presente decreto-lei consideram-se feitas para as correspondentes disposições do Código dos Contratos Públicos.
2 -As referências, constantes de qualquer ato legislativo ou regulamentar, aos serviços mencionados no anexo ii-B da Diretiva n.º 2004/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março, consideram-se feitas para os serviços enumerados no anexo ix ao Código dos Contratos Públicos.

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Em vigor desde 31/08/2017