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Artigo 9.ºNorma transitória

AlteradoVersão 8Vigente desde: 10/03/2025
1 -Os contraentes públicos referidos no artigo 3.º do Código dos Contratos Públicos são obrigados, a partir de 18 de abril de 2019, a receber e a processar faturas eletrónicas no modelo a que se refere o n.º 3 do artigo 299.º-B do mesmo Código, sem prejuízo do estabelecido no número seguinte.
2 -O prazo referido no número anterior é alargado até 18 de abril de 2020 para os contraentes públicos que não integrem as alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 2.º do Código dos Contratos Públicos.
3 -Até 31 de dezembro de 2020 os cocontratantes podem utilizar mecanismos de faturação diferentes dos previstos no artigo 299.º-B do Código dos Contratos Públicos, sem prejuízo do estabelecido no número seguinte.
4 -O prazo referido no número anterior é alargado até 31 de dezembro de 2025 para as micro, pequenas e médias empresas, definidas nos termos da Recomendação 2003/361/CE da Comissão Europeia, de 6 de maio de 2003, e para as entidades públicas enquanto entidades cocontratantes.
5 -As empresas e entidades referidas nos números anteriores, que utilizem mecanismos de faturação diferentes dos previstos no artigo 299.º-B do Código dos Contratos Públicos até ao termo dos prazos estabelecidos no presente artigo, não podem, em caso algum, ser objeto de discriminação por parte dos contraentes públicos no âmbito dos procedimentos previstos no referido Código.
6 -Os processos contraordenacionais por infração ao Código dos Contratos Públicos que se encontrem pendentes em fase de instrução na Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, são remetidos oficiosamente ao Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P.
7 -Para assegurar o cumprimento dos prazos referidos nos números anteriores devem os cocontratantes desenvolver as atividades conducentes à implementação da fatura eletrónica nos contratos públicos, com vista a acelerar os prazos de conferência e pagamento pelos contraentes públicos.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 8Versão em vigor

Em vigor desde 10/03/2025

Decreto-Lei n.º 13-A/2025 - 1.ª Série(10/03/2025)

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Versão 7

Em vigor de 29/12/2023 a 09/03/2025

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Versão 6

Em vigor de 14/07/2023 a 28/12/2023

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Versão 5

Em vigor de 30/06/2022 a 13/07/2023

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Versão 4

Em vigor de 27/11/2021 a 29/06/2022

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Versão 3

Em vigor de 07/04/2020 a 26/11/2021

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Versão 2

Em vigor de 28/12/2018 a 06/04/2020

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Versão 1

Em vigor de 31/08/2017 a 27/12/2018

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