- 1 -Os contraentes públicos referidos no artigo 3.º do Código dos Contratos Públicos são obrigados, a partir de 18 de abril de 2019, a receber e a processar faturas eletrónicas no modelo a que se refere o n.º 3 do artigo 299.º-B do mesmo Código, sem prejuízo do estabelecido no número seguinte.
- 2 -O prazo referido no número anterior é alargado até 18 de abril de 2020 para os contraentes públicos que não integrem as alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 2.º do Código dos Contratos Públicos.
- 3 -Até 31 de dezembro de 2020 os cocontratantes podem utilizar mecanismos de faturação diferentes dos previstos no artigo 299.º-B do Código dos Contratos Públicos, sem prejuízo do estabelecido no número seguinte.
- 4 -O prazo referido no número anterior é alargado até 31 de dezembro de 2025 para as micro, pequenas e médias empresas, definidas nos termos da Recomendação 2003/361/CE da Comissão Europeia, de 6 de maio de 2003, e para as entidades públicas enquanto entidades cocontratantes.
- 5 -As empresas e entidades referidas nos números anteriores, que utilizem mecanismos de faturação diferentes dos previstos no artigo 299.º-B do Código dos Contratos Públicos até ao termo dos prazos estabelecidos no presente artigo, não podem, em caso algum, ser objeto de discriminação por parte dos contraentes públicos no âmbito dos procedimentos previstos no referido Código.
- 6 -Os processos contraordenacionais por infração ao Código dos Contratos Públicos que se encontrem pendentes em fase de instrução na Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, são remetidos oficiosamente ao Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P.
- 7 -Para assegurar o cumprimento dos prazos referidos nos números anteriores devem os cocontratantes desenvolver as atividades conducentes à implementação da fatura eletrónica nos contratos públicos, com vista a acelerar os prazos de conferência e pagamento pelos contraentes públicos.
Artigo 9.º — Norma transitória
AlteradoVersão 7Vigente desde: 11/03/2025
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 7Versão em vigor
Em vigor desde 11/03/2025
Decreto-Lei n.º 13-A/2025 - 1.ª Série(10/03/2025)
Alterado
Em vigor de 01/01/2024 a 10/03/2025
Lei n.º 82/2023 - 1.ª Série(29/12/2023)
Comparar com a versão em vigorAlterado
Em vigor de 15/07/2023 a 31/12/2023
Decreto-Lei n.º 54/2023 - 1.ª Série(14/07/2023)
Comparar com a versão em vigorAlterado
Em vigor de 01/07/2022 a 14/07/2023
Decreto-Lei n.º 42-A/2022 - 1.ª Série(30/06/2022)
Comparar com a versão em vigorAlterado
Em vigor de 28/11/2021 a 30/06/2022
Decreto-Lei n.º 104/2021 - 1.ª Série(27/11/2021)
Comparar com a versão em vigorAlterado
Em vigor de 08/04/2020 a 27/11/2021
Decreto-Lei n.º 14-A/2020 - 1.ª Série(07/04/2020)
Comparar com a versão em vigorOriginal
Referências (4)
- Artigo 3.º do Código CCPexterno
- N.º 3 do Artigo 299-B.º
- N.º 1 do Artigo 2.º do Código CCPexterno
- Artigo 299-B.º do Código CCPexterno