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Artigo 10.ºDeveres dos distribuidores

Vigente desde: 31/08/2017
1 -Sempre que disponibilizam um produto no mercado, os distribuidores devem respeitar os requisitos constantes do presente decreto-lei.
2 -Quando disponibilizam um produto no mercado, os distribuidores devem:
a)Verificar se o produto ostenta a marcação CE;
b)Verificar se o produto está acompanhado da declaração UE de conformidade, ou da declaração de conformidade escrita, dos documentos exigidos e das instruções e informações respeitantes à segurança, nos termos conjugados dos artigos 16.º e 17.º, em língua portuguesa;
c)Verificar se o fabricante e o importador respeitaram os requisitos previstos, respetivamente, nas alíneas j) a l) do artigo 7.º e na alínea g) do artigo anterior;
d)Abster-se de colocar o produto no mercado até que seja reposta a conformidade, sempre que considere ou tenha motivos para crer que o mesmo não está conforme com os requisitos essenciais de saúde e segurança previstos no anexo ii ao presente decreto-lei;
e)Informar imediatamente o fabricante e a autoridade de fiscalização do mercado se o produto apresentar um risco;
f)Assegurar, enquanto um produto estiver sob a sua responsabilidade, que as condições de armazenamento e transporte não prejudicam a sua conformidade com os requisitos essenciais de segurança previstos no anexo ii ao presente decreto-lei;
g)Tomar imediatamente as medidas corretivas necessárias para assegurar a conformidade de um produto, para o retirar ou para o recolher se adequado, sempre que considerem ou tenham motivos para crer que determinado produto que colocaram no mercado não é conforme com o presente decreto-lei;
h)Se o produto apresentar um risco, informar imediatamente as autoridades de fiscalização do mercado dos Estados-Membros em cujo mercado disponibilizaram o produto, fornecendo-lhes as informações relevantes, especialmente no que se refere à não conformidade e às medidas corretivas aplicadas;
i)Facultar, em língua facilmente compreensível pela autoridade de fiscalização do mercado, mediante pedido fundamentado desta autoridade, toda a informação e documentação necessárias, em papel ou, preferencialmente, em suporte eletrónico, de modo a demonstrar a conformidade do produto com o presente decreto-lei;
j)Cooperar, sempre que solicitado, com a autoridade de fiscalização do mercado, em todas as ações de eliminação dos riscos decorrentes de produtos que tenham colocado no mercado.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 31/08/2017