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Artigo 9.ºDeveres dos importadores

Vigente desde: 31/08/2017
1 -Os importadores só podem colocar no mercado produtos conformes com o disposto no presente decreto-lei.
2 -Quando colocam um produto no mercado, os importadores devem:
a)Assegurar que o fabricante aplicou o procedimento de avaliação da conformidade adequado previsto no artigo 14.º;
b)Assegurar que o fabricante elaborou a documentação técnica;
c)Garantir que o produto ostenta a marcação CE, sempre que aplicável, e está acompanhado da declaração UE de conformidade ou da declaração de conformidade escrita, e dos documentos requeridos, nos termos conjugados dos artigos 16.º e 17.º;
d)Assegurar que o fabricante cumpriu o disposto nas alíneas j) a l) do artigo 7.º;
e)Abster-se de colocar o produto no mercado até que seja reposta a conformidade, sempre que considere ou tenha motivos para crer que o mesmo não está conforme com os requisitos essenciais de saúde e segurança previstos no anexo ii ao presente decreto-lei;
f)Informar imediatamente o fabricante e a autoridade de fiscalização do mercado se o produto apresentar um risco;
g)Indicar no produto, em língua facilmente compreensível pelos utilizadores finais e pela autoridade de fiscalização do mercado, o seu nome, o nome comercial registado ou a marca registada e um único endereço postal de contacto, ou, se tal não for possível, na respetiva embalagem ou no documento que acompanhe o produto;
h)Assegurar que o produto é acompanhado das instruções, informações de segurança e rotulagem em língua portuguesa e redigidas em linguagem clara, compreensível e inteligível;
i)Assegurar, enquanto um produto estiver sob a sua responsabilidade, que as condições de armazenamento e transporte não prejudicam a sua conformidade com os requisitos essenciais de segurança previstos no anexo ii ao presente decreto-lei;
j)Realizar, sempre que considerado apropriado em função do risco que um produto apresente, a fim de proteger a saúde e a segurança dos utilizadores finais, ensaios por amostragem dos produtos disponibilizados no mercado, investigar e, se necessário, conservar um registo das reclamações, dos produtos não conformes e dos produtos recolhidos, bem como informar os distribuidores de todas estas ações de controlo;
k)Tomar imediatamente as medidas corretivas necessárias para assegurar a conformidade de um produto, para o retirar ou para o recolher se adequado, sempre que considerem ou tenham motivos para crer que determinado produto que colocaram no mercado não é conforme com o presente decreto-lei;
l)Se o produto apresentar um risco, informar imediatamente as autoridades de fiscalização do mercado dos Estados-Membros em cujo mercado disponibilizaram o produto, fornecendo-lhes as informações relevantes, especialmente no que se refere à não conformidade e às medidas corretivas aplicadas;
m)Conservar a declaração UE de conformidade, ou, se for o caso, da declaração de conformidade escrita, durante 10 anos contados a partir da data de colocação do produto no mercado, facultando-as, sempre que solicitado, à autoridade nacional de fiscalização do mercado;
n)Facultar, em língua facilmente compreensível pela autoridade de fiscalização do mercado, mediante pedido fundamentado desta autoridade, toda a informação e documentação necessárias, em papel ou, preferencialmente, em suporte eletrónico, de modo a demonstrar a conformidade do produto com o presente decreto-lei;
o)Cooperar, sempre que solicitado, com a autoridade de fiscalização do mercado, em todas as ações de eliminação dos riscos decorrentes de produtos que tenham colocado no mercado.

Histórico de Alterações

Original

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Em vigor desde 31/08/2017