1 -Os organismos notificados devem comunicar, preferencialmente por via eletrónica, ao IPQ, I. P.:
a)As recusas, restrições, suspensões ou retiradas de certificados ou de decisões de aprovação;
b)Quaisquer circunstâncias que afetem o âmbito ou as condições de notificação;
c)Os pedidos de informação sobre as atividades de avaliação da conformidade efetuadas que tenham recebido da autoridade de fiscalização do mercado;
d)As atividades de avaliação da conformidade que efetuam no âmbito da respetiva notificação e todas as outras atividades efetuadas, nomeadamente, atividades transfronteiriças e de subcontratação, quando solicitado.
2 -Os organismos notificados devem disponibilizar aos outros organismos notificados que efetuem atividades de avaliação da conformidade semelhantes que abranjam os mesmos tipos de produtos, incluindo os organismos notificados de outros Estados-Membros, informações relevantes sobre questões relativas aos resultados negativos da avaliação da conformidade e, a pedido, aos resultados positivos.