O IPQ, I. P., deve assegurar a participação dos organismos notificados, diretamente ou através de representantes designados, nos trabalhos do grupo de coordenação ou grupos setoriais de organismos notificados, nacionais ou criados pela Comissão Europeia.
Artigo 27.º — Coordenação dos organismos notificados
Vigente desde: 31/08/2017
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Em vigor desde 31/08/2017