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Artigo 29.ºProcedimento aplicável a produtos que apresentem um risco a nível nacional

Vigente desde: 31/08/2017
1 - A autoridade de fiscalização do mercado deve efetuar uma avaliação do produto que abranja todos os requisitos pertinentes constantes do presente decreto-lei, sempre que tenha motivos suficientes para considerar que o produto apresenta riscos para a saúde ou a segurança das pessoas, para os animais domésticos ou para a propriedade.
2 - Na avaliação do produto os operadores económicos envolvidos devem cooperar, na medida do necessário, com a autoridade de fiscalização do mercado.
3 - Quando, durante a avaliação referida no n.º 1, a autoridade de fiscalização do mercado verificar que o produto não cumpre os requisitos do presente decreto-lei, deve exigir de imediato que o operador económico em causa adote todas as medidas corretivas adequadas para assegurar a conformidade do produto com esses requisitos, ou para a sua retirada ou recolha do mercado, no prazo fixado por aquela, atendendo à natureza dos riscos.
4 - A autoridade de fiscalização do mercado deve comunicar ao organismo notificado em causa os resultados da avaliação e as medidas exigidas ao operador económico nos termos no número anterior.
5 - Para efeitos do n.º 3, aplica-se o disposto no artigo 21.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008.
6 - Quando a autoridade de fiscalização do mercado considerar que a não conformidade do produto não se limita ao território nacional, deve comunicar à Comissão Europeia e aos outros Estados-Membros os resultados da avaliação e as medidas exigidas ao operador económico.
7 - O operador económico deve aplicar todas as medidas corretivas adequadas relativamente aos produtos em causa por si disponibilizados no mercado da UE.
8 - A autoridade de fiscalização do mercado toma todas as medidas provisórias adequadas para proibir ou restringir a disponibilização do produto no mercado ou para o retirar ou recolher do mercado, sempre que o operador económico não tome as medidas corretivas adequadas no prazo referido no n.º 3.
9 - A autoridade de fiscalização do mercado deve informar imediatamente a Comissão Europeia e os demais Estados-Membros das medidas tomadas ao abrigo do número anterior.
10 - As informações referidas no número anterior devem conter todos os elementos disponíveis, nomeadamente:
a) Os dados necessários para identificar o produto não conforme e a sua origem;
b) A natureza da alegada não conformidade e do risco conexo;
c) A natureza e a duração das medidas tomadas;
d) Os argumentos expostos pelo operador económico em causa.
11 - A autoridade de fiscalização do mercado deve indicar se a não conformidade se deve:
a) À não conformidade do produto com os requisitos de saúde e de segurança das pessoas e de proteção dos animais domésticos e da propriedade; ou
b) A deficiências das normas harmonizadas a que se refere o artigo 13.º, que conferem a presunção de conformidade.
12 - Se, no prazo de três meses a contar da receção das informações referidas no n.º 9, nem os Estados-Membros nem a Comissão Europeia tiverem levantado objeções a uma medida provisória tomada por um Estado-Membro, considera-se que essa medida é justificada.
13 - As autoridades de fiscalização devem assegurar a aplicação imediata de medidas restritivas adequadas em relação ao produto em causa, incluindo a sua retirada do mercado.

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Em vigor desde 31/08/2017