O n.º 3 do artigo 15.º e no disposto nos artigos 16.º a 29.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, aplicam-se aos produtos abrangidos pelo presente decreto-lei.
Artigo 28.º — Fiscalização do mercado da União Europeia
Vigente desde: 31/08/2017
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Em vigor desde 31/08/2017