1 -Quando, após ter efetuado a avaliação prevista no n.º 1 do artigo 29.º, a autoridade de fiscalização do mercado verifique que, embora conforme com o presente decreto-lei, um produto apresenta um risco para a saúde ou a segurança das pessoas, para os animais domésticos ou para a propriedade, deve exigir que o operador económico em causa tome todas as medidas corretivas adequadas para garantir que o produto em causa, uma vez colocado no mercado, já não apresenta esse risco, para o retirar do mercado ou para o recolher num prazo razoável por si fixado, proporcional em relação à natureza do risco.
2 -O operador económico deve assegurar que sejam tomadas todas as medidas corretivas necessárias relativamente aos produtos em causa por si disponibilizados no mercado da UE.
3 -A autoridade de fiscalização do mercado deve informar imediatamente a Comissão e os outros Estados-Membros sobre as medidas corretivas tomadas, devendo essas informações conter todos os pormenores disponíveis, nomeadamente os dados necessários para identificar o produto em causa, a origem e o circuito comercial do mesmo, a natureza do risco conexo e a natureza e duração das medidas nacionais tomadas.