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Artigo 32.ºNão conformidade formal

Vigente desde: 31/08/2017
1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 29.º, a autoridade de fiscalização do mercado exige ao operador económico em causa que ponha termo à não conformidade do produto, sempre que se verifique:
a)A aposição da marcação CE em violação do disposto nos artigos 16.º e 17.º;
b)A não aposição da marcação CE; (ver documento original)
d)A não aposição ou a aposição incorreta do número de identificação do organismo notificado, nos casos em que esse organismo se encontre envolvido na fase de controlo da produção, em violação dos artigos 16.º e 17.º;
e)A ausência da declaração UE de conformidade ou, quando aplicável, da declaração de conformidade escrita, a acompanhar o produto;
f)A presença de incorreções na declaração UE de conformidade ou na declaração de conformidade escrita;
g)A não disponibilização ou disponibilização incompleta da documentação técnica referida nos anexos iii a ix ao presente decreto-lei;
h)A falta das informações referidas na alínea l) do artigo 7.º ou na alínea g) do n.º 2 do artigo 9.º e a prestação destas informações de forma falsa ou incompleta;
i)O incumprimento de outros requisitos administrativos previstos nos artigos 7.º e 9.º
2 -Se a não conformidade referida no número anterior persistir, a autoridade de fiscalização do mercado toma as medidas adequadas para restringir ou proibir a disponibilização no mercado do produto, ou para garantir que o mesmo seja recolhido ou retirado do mercado.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 31/08/2017