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Artigo 35.ºContraordenações

AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/01/2021
1 -Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE):
a)A violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º;
b)O incumprimento, pelo fabricante, dos deveres previstos no artigo 7.º;
c)O incumprimento, pelo importador ou pelo distribuidor, dos deveres previstos no artigo 7.º, em conjugação com o artigo 11.º;
d)O incumprimento, pelo mandatário ou pelo fabricante mandante, dos deveres previstos no artigo 8.º;
e)O incumprimento, pelo importador, dos deveres previstos no artigo 9.º;
f)O incumprimento, pelo distribuidor, dos deveres previstos no artigo 10.º;
g)O incumprimento, pelo operador económico, dos deveres previstos no artigo 12.º;
h)O incumprimento, pelo fabricante, do dever previsto no n.º 4 do artigo 14.º;
i)A violação das regras e condições de aposição da marcação CE e de outras marcações, previstas no artigo 17.º
2 -A violação do disposto no artigo 16.º rege-se pelo disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11 de fevereiro.
3 -(Revogado.)
4 -(Revogado.)
5 -A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 29/01/2021

Decreto-Lei n.º 9/2021 - 1.ª Série(29/01/2021)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 31/08/2017 a 28/01/2021

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