Artigo 35.º
Contraordenações e coimas
Redação registada como em vigor em 31/08/2017.
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1 - Constituem contraordenações, punidas com coima de (euro) 250,00 a (euro) 3.500,00, caso se trate de pessoa singular, e de (euro) 2.500,00 a (euro) 40.000,00, caso se trate de pessoa coletiva:
a) A violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º;
b) O incumprimento, pelo fabricante, dos deveres previstos no artigo 7.º;
c) O incumprimento, pelo importador ou pelo distribuidor, dos deveres previstos no artigo 7.º, em conjugação com o artigo 11.º;
d) O incumprimento, pelo mandatário ou pelo fabricante mandante, dos deveres previstos no artigo 8.º;
e) O incumprimento, pelo importador, dos deveres previstos no artigo 9.º;
f) O incumprimento, pelo distribuidor, dos deveres previstos no artigo 10.º;
g) O incumprimento, pelo operador económico, dos deveres previstos no artigo 12.º;
h) O incumprimento, pelo fabricante, do dever previsto no n.º 4 do artigo 14.º
2 - A violação do disposto no artigo 16.º rege-se pelo disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11 de fevereiro.
3 - Constitui contraordenação punível com coima no valor de (euro) 1.000,00 a (euro) 3.740,00, quando cometida por pessoas singulares, e de (euro) 2.500,00 a (euro) 44.890,00, quando cometida por pessoas coletivas, a infração das regras e condições de aposição da marcação CE e de outras marcações, previstas no artigo 17.º
4 - A negligência é punível, sendo os limites mínimo e máximo da coima aplicável reduzidos a metade.
5 - A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.