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Artigo 42.ºNorma transitória

Vigente desde: 31/08/2017
1 -Podem ser disponibilizados no mercado ou colocados em serviço os produtos abrangidos pela Diretiva n.º 94/9/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de março de 1994, na sua atual redação, que estejam conformes com o disposto no presente decreto-lei e que tenham sido colocados no mercado ou em serviço até 20 de abril de 2016.
2 -Os certificados e as decisões emitidas por organismos notificados ao abrigo da Diretiva n.º 94/9/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de março de 1994, na sua atual redação, ou após a data referida no número anterior, ao abrigo da Diretiva n.º 2014/34/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, são válidos e eficazes para os efeitos do presente decreto-lei.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 31/08/2017