Os produtos mencionados no n.º 1 do artigo 2.º devem satisfazer os requisitos essenciais de segurança e de saúde referidos no anexo ii ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, considerando o fim a que se destinam.
Artigo 5.º — Requisitos essenciais de saúde e de segurança
Vigente desde: 31/08/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1
Vigente desde: 31/08/2017