Saltar para o conteúdo principal

Artigo 6.ºLivre circulação

Vigente desde: 31/08/2017
A disponibilização no mercado e a colocação em serviço dos produtos referidos no n.º 1 do artigo 2.º que sejam conformes com o disposto no presente decreto-lei não pode ser proibida, restringida ou impedida.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 31/08/2017