A disponibilização no mercado e a colocação em serviço dos produtos referidos no n.º 1 do artigo 2.º que sejam conformes com o disposto no presente decreto-lei não pode ser proibida, restringida ou impedida.
Artigo 6.º — Livre circulação
Vigente desde: 31/08/2017
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Em vigor desde 31/08/2017