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Artigo 7.ºDeveres dos fabricantes

Vigente desde: 31/08/2017
Os fabricantes devem:
a) Garantir que os produtos que colocam no mercado ou que usam para os seus próprios fins foram projetados e fabricados em conformidade com os requisitos essenciais de saúde e de segurança previstos no anexo ii ao presente decreto-lei;
b) Reunir a documentação técnica prevista nos anexos iii a ix ao presente decreto-lei, dos quais fazem parte integrante;
c) Efetuar ou mandar efetuar o procedimento de avaliação da conformidade previsto no artigo 14.º;
d) Elaborar uma declaração UE de conformidade, assegurando-se de que a mesma acompanha o produto, e apor a marcação CE e os demais elementos de informação previstos nos termos conjugados dos artigos 15.º e 16.º, sempre que a conformidade de um produto, que não seja componente, com os requisitos essenciais de saúde e de segurança previstos no anexo ii ao presente decreto-lei tiver sido demonstrada através do procedimento previsto na alínea anterior;
e) Elaborar uma declaração de conformidade escrita, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 14.º, sempre que a conformidade de um componente com os requisitos essenciais de saúde e de segurança previstos no anexo ii ao presente decreto-lei tiver sido demonstrada através do procedimento enunciado na alínea c);
f) Assegurar que cada produto é acompanhado de uma cópia da declaração UE de conformidade ou da declaração de conformidade escrita, consoante o caso, exceto na situação de entrega de uma grande quantidade de produtos a um só utilizador, na qual é permitido que o lote ou encomenda sejam acompanhados por uma única cópia;
g) Conservar a documentação técnica, a declaração UE de conformidade ou, se for o caso, a declaração de conformidade escrita, por um período de 10 anos a contar da data de colocação do produto no mercado;
h) Assegurar a existência de procedimentos para manter a conformidade da produção em série com o disposto no presente decreto-lei e ter em conta as alterações efetuadas no projeto ou nas características do produto e as alterações das normas harmonizadas ou das outras especificações técnicas que constituíram a referência para a comprovação da conformidade dos produtos;
i) Realizar, sempre que considerado apropriado, em função do risco que um produto apresente, a fim de proteger a saúde e a segurança dos utilizadores finais, ensaios por amostragem dos produtos disponibilizados no mercado, investigar e, se necessário, conservar um registo das reclamações dos produtos não conformes e dos produtos recolhidos, bem como informar os distribuidores de todas estas ações de controlo;
j) Garantir que nos produtos que colocaram no mercado figura o tipo, o número de lote ou da série, ou quaisquer outros elementos que permitam a sua identificação, ou, se as dimensões ou a natureza dos produtos não o permitirem, que a informação exigida consta das respetivas embalagens ou dos documentos que os acompanham;
k) Assegurar que os produtos que colocaram no mercado, com exceção dos componentes, apresentam a marcação específica de proteção contra explosões e, quando aplicáveis, das marcações e informações previstas no n.º 1.0.5. do anexo ii ao presente decreto-lei;
l) Indicar no produto, em língua facilmente compreensível pelos utilizadores finais e pela autoridade de fiscalização do mercado, o seu nome, o nome comercial registado ou a marca registada e um único endereço postal de contacto, ou, se tal não for possível, na respetiva embalagem ou no documento que acompanhe o produto;
m) Assegurar que o produto é acompanhado das instruções, informações de segurança e rotulagem em língua portuguesa e redigidas em linguagem clara, compreensível e inteligível;
n) Tomar imediatamente as medidas corretivas necessárias para assegurar a conformidade de um produto, para o retirar ou para o recolher se adequado, sempre que considerem ou tenham motivos para crer que determinado produto que colocaram no mercado não é conforme com o presente decreto-lei;
o) Se o produto apresentar um risco, informar imediatamente as autoridades de fiscalização do mercado dos Estados-Membros em cujo mercado disponibilizaram o produto, fornecendo-lhes as informações relevantes, especialmente no que se refere à não conformidade e às medidas corretivas aplicadas;
p) Facultar, em língua facilmente compreensível pela autoridade de fiscalização do mercado, mediante pedido fundamentado desta autoridade, toda a informação e documentação necessárias, em papel ou, preferencialmente, em suporte eletrónico, de modo a demonstrar a conformidade do produto com o presente decreto-lei;
q) Cooperar, sempre que solicitado, com a autoridade de fiscalização do mercado, em todas as ações de eliminação dos riscos decorrentes de produtos que tenham colocado no mercado.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 31/08/2017