1 -Presume-se que cumprem os requisitos essenciais de segurança previstos no anexo I ao presente decreto-lei, os equipamentos sob pressão ou os conjuntos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 5.º conformes com as normas harmonizadas ou partes destas, e cujas referências tenham sido publicadas no Jornal Oficial da União Europeia.
2 -Presume-se ainda que cumprem os requisitos essenciais de segurança previstos no presente decreto-lei os materiais utilizados no fabrico de equipamentos sob pressão ou conjuntos que estejam conformes com as aprovações europeias de materiais cujas referências tenham sido publicadas no Jornal Oficial da União Europeia.